Art. 21. A averbação das consignações nas repartições competentes será efetivada mediante requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:
a) data do início e terminação da transação;
b) importância total consignada;
c) importância a ser descontada mensalmente;
d) prazo da consignação;
e) saldo devedor deixado pelo oficial ou pensionista.
§ 1º - Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.
§ 2º - O requerimento de que trata êste artigo será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.
a) data do início e terminação da transação;
b) importância total consignada;
c) importância a ser descontada mensalmente;
d) prazo da consignação;
e) saldo devedor deixado pelo oficial ou pensionista.
§ 1º - Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.
§ 2º - O requerimento de que trata êste artigo será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.