Lei 2.341/1954 - Artigo 21

Art. 21. A averbação das consignações nas repartições competentes será efetivada mediante requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:

a) data do início e terminação da transação;

b) importância total consignada;

c) importância a ser descontada mensalmente;

d) prazo da consignação;

e) saldo devedor deixado pelo oficial ou pensionista.

§ 1º - Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.

§ 2º - O requerimento de que trata êste artigo será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.

Lei 2.341/1954 - Artigo 21

Art. 21. A averbação das consignações nas repartições competentes será efetivada mediante requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:

a) data do início e terminação da transação;

b) importância total consignada;

c) importância a ser descontada mensalmente;

d) prazo da consignação;

e) saldo devedor deixado pelo oficial ou pensionista.

§ 1º - Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.

§ 2º - O requerimento de que trata êste artigo será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.