Lei 2.341/1954 - Artigo 7

Art. 7º. Os contratos em que fôr parte a Carteira Hipotecária e Imobiliária ou sua. Associação, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira ou por intemédio desta, obedecendo ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumento particular, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134 nº II, do Código Civil.

§ 1º - Os instrumentos deverão ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel; mencionarão minuciosamente os característicos, localização, confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas transcrições e mais anotações serão sujeitas a forma da lei e regulamentos em vigor.

§ 2º - Valerão como certidões dos instrumentos as fotocópias autenticadas pela Diretoria da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

§ 3º - No Registro Civil de Imóveis, os registros de qualquer natureza, exigidos por lei ou regulamentos, serão feitos com o arquivamento de uma das vias e respectivas plantas integrantes.

Lei 2.341/1954 - Artigo 7

Art. 7º. Os contratos em que fôr parte a Carteira Hipotecária e Imobiliária ou sua. Associação, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira ou por intemédio desta, obedecendo ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumento particular, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134 nº II, do Código Civil.

§ 1º - Os instrumentos deverão ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel; mencionarão minuciosamente os característicos, localização, confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas transcrições e mais anotações serão sujeitas a forma da lei e regulamentos em vigor.

§ 2º - Valerão como certidões dos instrumentos as fotocópias autenticadas pela Diretoria da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

§ 3º - No Registro Civil de Imóveis, os registros de qualquer natureza, exigidos por lei ou regulamentos, serão feitos com o arquivamento de uma das vias e respectivas plantas integrantes.