Lei 2.341/1954 - Artigo 8

Art. 8º. Reputar-se-á vencida a dívida se a residência financiada, pela Carteira Hipotecária e Imobiliária fôr, por qualquer modo, alienada ou locada, a pessoa não associado, salvo os casos de locação prèviamente autorizada pela mesma Carteira.

Parágrafo único. A Carteira Hipotecária e Imobiliária e os sócios do Clube nela inscritos terão preferência na aquisição de imóvel já vinculado à Carteira, devendo o associado que pretender vendê-lo notificar a Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito ou preferência.

Lei 2.341/1954 - Artigo 8

Art. 8º. Reputar-se-á vencida a dívida se a residência financiada, pela Carteira Hipotecária e Imobiliária fôr, por qualquer modo, alienada ou locada, a pessoa não associado, salvo os casos de locação prèviamente autorizada pela mesma Carteira.

Parágrafo único. A Carteira Hipotecária e Imobiliária e os sócios do Clube nela inscritos terão preferência na aquisição de imóvel já vinculado à Carteira, devendo o associado que pretender vendê-lo notificar a Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito ou preferência.