Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a financiar, nos têrmos desta lei, as operações imobiliárias entre o Clube Naval, através de sua Carteira Hipotecária e Imobiliária e seus associados que não possuam residência própria, concedendo-lhes empréstimos, aos juros máximos de 6% (seis por cento) anuais (Tabela Price ), amortizáveis em 25 (vinte e cinco) anos.
Parágrafo único. O sócio do Clube Naval que já possua casa ou apartamento residencial e tenha o imóvel hipotecado, poderá transferir essa hipoteca à Caixa Hipotecária e Imobiliária, gozando das mesmas vantagens asseguradas nesta lei aos associados do Clube não proprietários de imóvel residencial.
Parágrafo único. O sócio do Clube Naval que já possua casa ou apartamento residencial e tenha o imóvel hipotecado, poderá transferir essa hipoteca à Caixa Hipotecária e Imobiliária, gozando das mesmas vantagens asseguradas nesta lei aos associados do Clube não proprietários de imóvel residencial.