Lei 2.341/1954 - Artigo 13

Art. 13. As sobras apuradas nos balanços da Carteira Hipotecária e Imobiliária, depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração ou outras autorizadas no Regulamento constituirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

Parágrafo único. A Carteira Hipotecária e Imobiliária gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal ou do Distrito Federal, exceto do da renda.

Lei 2.341/1954 - Artigo 13

Art. 13. As sobras apuradas nos balanços da Carteira Hipotecária e Imobiliária, depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração ou outras autorizadas no Regulamento constituirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

Parágrafo único. A Carteira Hipotecária e Imobiliária gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal ou do Distrito Federal, exceto do da renda.