Lei 2.341/1954 - Artigo 19

Art. 19. A consignação a que se refere o art. 1º, que só poderá ter por fim a aquisição de casa ou apartamento para moradia, não deverá exceder de 30% (trinta por cento) da importância total da pensão, ou pensões, percebidas pelos pensionistas, nem o prazo de amortização do empréstimo respectivo ser superior a 30 (trinta) anos.

Lei 2.341/1954 - Artigo 19

Art. 19. A consignação a que se refere o art. 1º, que só poderá ter por fim a aquisição de casa ou apartamento para moradia, não deverá exceder de 30% (trinta por cento) da importância total da pensão, ou pensões, percebidas pelos pensionistas, nem o prazo de amortização do empréstimo respectivo ser superior a 30 (trinta) anos.