Art. 11. Anualmente, na forma prevista pelo Regulamento, será elaborado o plano de distribuição dos fundos da Carteira Hipotecária e Imobiliária, respeitados os critérios previstos nesta lei.
Lei 2.341/1954 - Artigo 11
Art. 11. Anualmente, na forma prevista pelo Regulamento, será elaborado o plano de distribuição dos fundos da Carteira Hipotecária e Imobiliária, respeitados os critérios previstos nesta lei.