Lei 2.341/1954 - Artigo 12

Art. 12. O Regulamento das Operações Imobiliárias será submetido pelo Clube Naval à aprovação em decreto do Poder Executivo, dentro da prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei.

Lei 2.341/1954 - Artigo 12

Art. 12. O Regulamento das Operações Imobiliárias será submetido pelo Clube Naval à aprovação em decreto do Poder Executivo, dentro da prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei.