Art. 3º. O Clube Naval, para os fins previstos nesta lei, operará com os seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento), com um plano de resgate, não superior a 25 (vinte e cinco) anos, compreendendo prestação mensal constante de amortização e juros.
§ 1º - As prestações mensais, referidas neste artigo, serão pagas ao Clube Naval, mediante consignação em fôlha, não podendo ela exceder de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.
§ 2º - O prazo do empréstimo poderá se prorrogado até 30 (trinta) anos e o associado falecer antes de o resgatar e os beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.
§ 1º - As prestações mensais, referidas neste artigo, serão pagas ao Clube Naval, mediante consignação em fôlha, não podendo ela exceder de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.
§ 2º - O prazo do empréstimo poderá se prorrogado até 30 (trinta) anos e o associado falecer antes de o resgatar e os beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.