Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de cargos em comissão e funções comissionadas criados, até 7 de fevereiro de 2002, por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício desses cargos e funções.