Decreto-Lei 1.392/1975 - Artigo 4

Art. 4º. Poderá haver contratação, por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, de especialistas, nacionais ou estrangeiros, para o desempenho de funções de consultoria técnica em atividades do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo.

Decreto-Lei 1.392/1975 - Artigo 4

Art. 4º. Poderá haver contratação, por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, de especialistas, nacionais ou estrangeiros, para o desempenho de funções de consultoria técnica em atividades do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo.