Art. 3º. As Categorias Funcionais integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo serão, inicialmente, constituídas mediante a admissão, nos empregos de cada classe, de candidatos habitados no primeiro curso ou estágio de capacitação-seleção realizado pelo Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A admissão obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos habilitados no curso ou estágio a que se refere este artigo.
Parágrafo único. A admissão obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos habilitados no curso ou estágio a que se refere este artigo.