Decreto-Lei 1.392/1975 - Artigo 3

Art. 3º. As Categorias Funcionais integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo serão, inicialmente, constituídas mediante a admissão, nos empregos de cada classe, de candidatos habitados no primeiro curso ou estágio de capacitação-seleção realizado pelo Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A admissão obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos habilitados no curso ou estágio a que se refere este artigo.

Decreto-Lei 1.392/1975 - Artigo 3

Art. 3º. As Categorias Funcionais integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo serão, inicialmente, constituídas mediante a admissão, nos empregos de cada classe, de candidatos habitados no primeiro curso ou estágio de capacitação-seleção realizado pelo Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A admissão obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos habilitados no curso ou estágio a que se refere este artigo.