Lei 12.487/2011 - Artigo 5

Art. 5º. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública serão exercidos em âmbito municipal, estadual e do Distrito Federal pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 1º - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.

§ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do plano especial de recuperação de rede física escolar pública é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal, sem prejuízo da competência própria dos demais órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de controle.

Lei 12.487/2011 - Artigo 5

Art. 5º. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública serão exercidos em âmbito municipal, estadual e do Distrito Federal pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 1º - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.

§ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do plano especial de recuperação de rede física escolar pública é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal, sem prejuízo da competência própria dos demais órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de controle.