Art. 6º. O desconto para os investimentos em hotéis de turismo previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterados pelo artigo 17 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá alcançar até 8% (oito por cento) do Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis, para aplicação nas regiões não situadas nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM). (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Vide Decreto-Lei nº 1.179, de 1971)
Parágrafo único. Os recursos provenientes do desconto previsto neste artigo e destinados às áreas de atuação da SUDENE e SUDAM serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S. A. e Banco da Amazônia S. A., respectivamente, observado o disposto no artigo 4º e seus parágrafos deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os recursos provenientes do desconto previsto neste artigo e destinados às áreas de atuação da SUDENE e SUDAM serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S. A. e Banco da Amazônia S. A., respectivamente, observado o disposto no artigo 4º e seus parágrafos deste Decreto-lei.