Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 47

Art. 47. Entende-se como serviço de assessoria, que pode ser prestado pelos escritórios, firmas ou emprêsas, registrados na forma do artigo 44 a assistência aos depositantes de parcelas do lmpôsto de Renda e adicionais não restituíveis já vinculados a projetos aprovados pela SUDAM.

§ 1º - A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDAM e ao Banco da Amazônia S. A.

§ 2º - Os profissionais liberais, devidamente credenciados pelas entidades beneficiárias, poderão, prestar a assistência de que trata o presente artigo, independentemente de prévio registro.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 47

Art. 47. Entende-se como serviço de assessoria, que pode ser prestado pelos escritórios, firmas ou emprêsas, registrados na forma do artigo 44 a assistência aos depositantes de parcelas do lmpôsto de Renda e adicionais não restituíveis já vinculados a projetos aprovados pela SUDAM.

§ 1º - A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDAM e ao Banco da Amazônia S. A.

§ 2º - Os profissionais liberais, devidamente credenciados pelas entidades beneficiárias, poderão, prestar a assistência de que trata o presente artigo, independentemente de prévio registro.