Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 11

Art. 11. Ocorrendo a extinção ou sucessão a qualquer título de pessoa jurídica detentora de recursos do artigo primeiro dêste Decreto-lei, é permitida a transferência do depósito ou título, em que aquêles recursos se tenham transformado, para quem de direito, obedecidas as normas da legislação em vigor, devendo o beneficiado fazer a necessária comunicação à SUDAM.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 11

Art. 11. Ocorrendo a extinção ou sucessão a qualquer título de pessoa jurídica detentora de recursos do artigo primeiro dêste Decreto-lei, é permitida a transferência do depósito ou título, em que aquêles recursos se tenham transformado, para quem de direito, obedecidas as normas da legislação em vigor, devendo o beneficiado fazer a necessária comunicação à SUDAM.