Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 54

Art. 54. Para fins de compatibilização com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a SUDAM apreciará os projetos e programas que devam ser realizados na Região, pelos órgãos e entidades, da administração federal, e sôbre o assunto promoverá o encaminhamento de parecer ao Ministério do Interior.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 54

Art. 54. Para fins de compatibilização com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a SUDAM apreciará os projetos e programas que devam ser realizados na Região, pelos órgãos e entidades, da administração federal, e sôbre o assunto promoverá o encaminhamento de parecer ao Ministério do Interior.