Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 53

Art. 53. A SUDAM promoverá, na conformidade dos recursos disponíveis, junto aos municípios situados na área de sua jurisdição, planos de desenvolvimento municipal, cujas diretrizes obedeçam às normas do planejamento regional.

Parágrafo único. Para êste fim, a SUDAM poderá celebrar convênios com os municípios interessados.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 53

Art. 53. A SUDAM promoverá, na conformidade dos recursos disponíveis, junto aos municípios situados na área de sua jurisdição, planos de desenvolvimento municipal, cujas diretrizes obedeçam às normas do planejamento regional.

Parágrafo único. Para êste fim, a SUDAM poderá celebrar convênios com os municípios interessados.