Art. 46. É vedado aos servidores da SUDAM, do Banco da Amazônia S. A. e dos Bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades funcionais a violação ao disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal.
Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades funcionais a violação ao disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal.