Art. 18. Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a lei número 4.729 de 14 de julho de 1965, a aplicação pela emprêsa meneficiária em desacôrdo com o projeto aprovado, das parcelas do Impôsto de Renda e adicionais não restituíveis, recolhidas ao Banco da Amazônia S. A. e liberadas pela SUDAM.