Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 50

Art. 50. O laudo mencionado no artigo 30 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços ou obras, e será sempre fornecido dentro de sessenta (60) dias, após o pedido do mesmo.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 50

Art. 50. O laudo mencionado no artigo 30 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços ou obras, e será sempre fornecido dentro de sessenta (60) dias, após o pedido do mesmo.