Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 42

Art. 42. Antes de sua liberação, pela SUDAM, em favor da emprêsa beneficiária, o Banco da Amazônia S. A. poderá, obedecendo o seu orçamento anual, aplicar os recursos previstos na alíneas " b ", do artigo primeiro dêste Decreto-lei em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retôrno dêsses recursos, em tempo hábil para cobertura imediata das liberações determinadas pela SUDAM concernentes aos projetos por ela indicados.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 42

Art. 42. Antes de sua liberação, pela SUDAM, em favor da emprêsa beneficiária, o Banco da Amazônia S. A. poderá, obedecendo o seu orçamento anual, aplicar os recursos previstos na alíneas " b ", do artigo primeiro dêste Decreto-lei em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retôrno dêsses recursos, em tempo hábil para cobertura imediata das liberações determinadas pela SUDAM concernentes aos projetos por ela indicados.