Art. 57. Para a celebração de acôrdos, contratos e convênios, aplica-se, à SUDAM o disposto no artigo 68 da Lei nº 5.508, de 14 de outubro de 1968, dispensadas as formalidades do § 3º, do artigo 25 do Decreto-lei nº 426, de 11 de maio de 1938.
Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 57
Art. 57. Para a celebração de acôrdos, contratos e convênios, aplica-se, à SUDAM o disposto no artigo 68 da Lei nº 5.508, de 14 de outubro de 1968, dispensadas as formalidades do § 3º, do artigo 25 do Decreto-lei nº 426, de 11 de maio de 1938.