Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 58

Art. 58. Fica a Superintendência da SUDAM autorizada a dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviço, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 58

Art. 58. Fica a Superintendência da SUDAM autorizada a dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviço, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.