Art. 59. A SUDAM poderá alienar, bens integrantes de seu patrimônio a critério do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.
§ 1º - Quando a alienação ocorrer por venda será feita mediante concorrência ou leilão.
§ 2º - Sempre que o pagamento fôr efetuado a vista, independerá de caução ou contrato formal.
§ 1º - Quando a alienação ocorrer por venda será feita mediante concorrência ou leilão.
§ 2º - Sempre que o pagamento fôr efetuado a vista, independerá de caução ou contrato formal.