Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 45

Art. 45. O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata o artigo anterior, estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.

§ 1º - Entre essas exigências deverão ser incluídas as seguintes:

a) prova de constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;

b) relação dos responsáveis pelo escritório firma ou emprêsa e integrantes do seu quadro técnico permanente com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 45

Art. 45. O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata o artigo anterior, estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.

§ 1º - Entre essas exigências deverão ser incluídas as seguintes:

a) prova de constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;

b) relação dos responsáveis pelo escritório firma ou emprêsa e integrantes do seu quadro técnico permanente com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.