Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 48

Art. 48. A SUDAM estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários pelos escritórios, firmas ou emprêsas referidos no artigo 44, quer em relação à elaboração de projetos técnicos, quer em relação aos serviços de assessoria, definidos no artigo 47.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 48

Art. 48. A SUDAM estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários pelos escritórios, firmas ou emprêsas referidos no artigo 44, quer em relação à elaboração de projetos técnicos, quer em relação aos serviços de assessoria, definidos no artigo 47.