Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 61

Art. 61. A SUDAM poderá, contratar, quando necessário, profissionais para prestação de serviços técnicos de nível superior, por prazo determinado e para tarefas específicas, respeitadas a legislação e regulamento em vigor quanto a pessoal.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 61

Art. 61. A SUDAM poderá, contratar, quando necessário, profissionais para prestação de serviços técnicos de nível superior, por prazo determinado e para tarefas específicas, respeitadas a legislação e regulamento em vigor quanto a pessoal.