Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 52

Art. 52. Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 26 da lei número 5.173, de 27 de outubro de 1966, que terá a seguinte redação:

"Quando os recursos forem destinados a atender estado de calamidade pública, serviços ou obras de caráter urgente, o disposto neste artigo será observado " ad referendum " do Conselho DeIiberativo dispensadas as demais formalidades".

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 52

Art. 52. Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 26 da lei número 5.173, de 27 de outubro de 1966, que terá a seguinte redação:

"Quando os recursos forem destinados a atender estado de calamidade pública, serviços ou obras de caráter urgente, o disposto neste artigo será observado " ad referendum " do Conselho DeIiberativo dispensadas as demais formalidades".