Art. 39. As sociedades de economia mista, com sede na Amazônia, inclusive no Banco da Amazônia S. A. encarregadas da execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e das quais a União e/ou a SUDAM participem ou venham a participar com a maioria das ações de capital com direito a voto, são isentos de todos os impostos federais, bem como taxas e adicionais que, de qualquer modo incidam sôbre o custo de equipamentos e materiais, destinados à execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.