Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 37

Art. 37. Poderão ser investidos ou reinvestidos, na execução de programas considerados, pela SUDAM, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, os dividendos a ela conferidos pelas sociedades de que participe ou venha a participar, em decorrência da subscrição de ações, com recursos destinados a serviços e obras incluídos no Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

§ 1º - O investimento ou reinvestimento de que trata êste artigo, será em cada caso, autorizado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva.

§ 2º - O reinvestimento previsto neste artigo poderá efetivar-se através da incorporação dos dividendos ao capital das referidas sociedades, mediante subscrição de novas ações, ou integralizações das já subscritas.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 37

Art. 37. Poderão ser investidos ou reinvestidos, na execução de programas considerados, pela SUDAM, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, os dividendos a ela conferidos pelas sociedades de que participe ou venha a participar, em decorrência da subscrição de ações, com recursos destinados a serviços e obras incluídos no Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

§ 1º - O investimento ou reinvestimento de que trata êste artigo, será em cada caso, autorizado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva.

§ 2º - O reinvestimento previsto neste artigo poderá efetivar-se através da incorporação dos dividendos ao capital das referidas sociedades, mediante subscrição de novas ações, ou integralizações das já subscritas.