Art. 30. A SUDAM baixará normas especiais para a elaboração e exame dos projetos referidos neste artigo, reduzindo ao mínimo as exigências para sua aceitação e tramitação, cabendo ao Superintendente aprová-los dispensadas as restrições de delegação e " ad referendum " mencionadas no artigo 5º e seu parágrafo único da lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967.