Art. 63. Além das atribuições estabelecidas no artigo 13 da Lei número 5.173 de 27 de outubro de 1966, o Superintendente da SUDAM exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia, a de Delegado do Ministério do Interior.
Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 63
Art. 63. Além das atribuições estabelecidas no artigo 13 da Lei número 5.173 de 27 de outubro de 1966, o Superintendente da SUDAM exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia, a de Delegado do Ministério do Interior.