Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 40

Art. 40. Obedecido o planejamento Geral do Govêrno e o disposto no orçamento monetário, o Banco da Amazônia S. A. organizará, e apresentará à SUDAM anualmente, até 31 de outubro, o seu orçamento de aplicações para o exercício subseqüente.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 40

Art. 40. Obedecido o planejamento Geral do Govêrno e o disposto no orçamento monetário, o Banco da Amazônia S. A. organizará, e apresentará à SUDAM anualmente, até 31 de outubro, o seu orçamento de aplicações para o exercício subseqüente.