Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 65

Art. 65. Poderá a SUDAM sugerir, ao órgão federal competente, quais os produtos regionais que devam ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação, bem como as respectivas alíquotas.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 65

Art. 65. Poderá a SUDAM sugerir, ao órgão federal competente, quais os produtos regionais que devam ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação, bem como as respectivas alíquotas.