Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 35

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais


Art. 35. Fica a SUDAM autorizada a propor a liqüidação das sociedades em que tenha maioria de capital votante, ou sua incorporação a outras entidades respeitados os direitos assegurados aos eventuais acionistas minoritários se houver, bem como a propor a constituição de outras sociedades de economia mista destinadas a execução de obras consideradas de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

§ 1º - A participação da SUDAM em tais sociedades e a indicação de seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - Não se aplicam às sociedades de que trata êste artigo o disposto no § 3º do artigo 38 e nos artigos 108 e 111, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que a subscrição de ações e o aumento de capital sejam efetuados para atender à necessidade de a SUDAM ou a União participarem do capital das referidas sociedades.

§ 3º - Na autorização de que trata êste artigo compreende-se a participação acionária no capital da sociedade, sempre que isto se fizer necessário à execução dos serviços e obras pela SUDAM considerados de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 35

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais


Art. 35. Fica a SUDAM autorizada a propor a liqüidação das sociedades em que tenha maioria de capital votante, ou sua incorporação a outras entidades respeitados os direitos assegurados aos eventuais acionistas minoritários se houver, bem como a propor a constituição de outras sociedades de economia mista destinadas a execução de obras consideradas de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.

§ 1º - A participação da SUDAM em tais sociedades e a indicação de seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º - Não se aplicam às sociedades de que trata êste artigo o disposto no § 3º do artigo 38 e nos artigos 108 e 111, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que a subscrição de ações e o aumento de capital sejam efetuados para atender à necessidade de a SUDAM ou a União participarem do capital das referidas sociedades.

§ 3º - Na autorização de que trata êste artigo compreende-se a participação acionária no capital da sociedade, sempre que isto se fizer necessário à execução dos serviços e obras pela SUDAM considerados de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.