Art. 49. Excetuados os escritórios, firmas ou emprêsas referidos no artigo 44, os profissionais liberais de que trata o § 2º do artigo 47 e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fica vetado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercerem atividades de intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de que trata o artigo 48, salvo na qualidade de agentes ou corretores, devidamente credenciados pelos escritórios, firmas, emprêsas, sociedades distribuidoras ou instituições financeiras, antes referidas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no " caput " dêste artigo às emprêsas que façam captação de recursos derivados do artigo primeiro, alínea " b ", dêste Decreto-lei, para projetos próprios.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no " caput " dêste artigo às emprêsas que façam captação de recursos derivados do artigo primeiro, alínea " b ", dêste Decreto-lei, para projetos próprios.