Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 67

Art. 67. Na administração da política de incentivos fiscais preconizada no presente Decreto-lei, poderá a SUDAM criar escritórios especializados, não só na Região Amazônica como fora dela.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 67

Art. 67. Na administração da política de incentivos fiscais preconizada no presente Decreto-lei, poderá a SUDAM criar escritórios especializados, não só na Região Amazônica como fora dela.