Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Mediante a solicitação da pessoa jurídica depositante poderá a SUDAM, caso julgue procedente as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o artigo 4º, respeitado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do mesmo artigo.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 8

Art. 8º. Mediante a solicitação da pessoa jurídica depositante poderá a SUDAM, caso julgue procedente as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o artigo 4º, respeitado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do mesmo artigo.