Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 20

Art. 20. Nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou aumento do capital social das emprêsas beneficiárias dos recursos previstos na alínea " b " do artigo primeiro, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem, nas referidas assembléias, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da emprêsa.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 20

Art. 20. Nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou aumento do capital social das emprêsas beneficiárias dos recursos previstos na alínea " b " do artigo primeiro, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem, nas referidas assembléias, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da emprêsa.