Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Das Deduções Tributárias para Investimentos


Art. 1º. Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do Impôsto de Renda e seus adicionais não restituíveis:

a) Até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações, que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S. A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);

b) Até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Impôsto devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais e de serviços básicos que a SUDAM declare, para os fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia. (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Vide Decreto-Lei nº 1.179, de 1971) (Vide Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

§ 6º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

§ 7º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Das Deduções Tributárias para Investimentos


Art. 1º. Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do Impôsto de Renda e seus adicionais não restituíveis:

a) Até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações, que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S. A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);

b) Até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Impôsto devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais e de serviços básicos que a SUDAM declare, para os fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia. (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Vide Decreto-Lei nº 1.179, de 1971) (Vide Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

§ 6º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

§ 7º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)