Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 33

CAPÍTULO III
Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia


Art. 33. o Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM - passará a ser constituído dos seguintes recursos:

a) as dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinadas;

b) o produto da colocação das "Obrigações da Amazônia" emitidas pelo Banco da Amazônia S. A.;

c) a receita líqüida resultante de operações efetuadas com seus recursos;

d) as doações, as subvenções os repasses e outros;

e) os depósitos deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados, em projetos específicos, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de incentivos fiscais em favor da Amazônia;

f) os recursos do Fundo de Fomento à Produção, criado pelo artigo 7º da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, modificado pelo artigo nº 37, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965;

g) os empréstimos contraídos no país ou no exterior.

§ 1º - As emissões de Obrigações da Amazônia não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do impôsto de renda e adicionais não restituíveis arrecadadas no exercício anterior.

§ 2º - As Obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e resgatáveis, no prazo de até 10 anos, com as condições e vantagens estabelecidas pelo órgão competente.

§ 3º - A dotação prevista neste artigo, para ser distribuída independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 33

CAPÍTULO III
Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia


Art. 33. o Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM - passará a ser constituído dos seguintes recursos:

a) as dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinadas;

b) o produto da colocação das "Obrigações da Amazônia" emitidas pelo Banco da Amazônia S. A.;

c) a receita líqüida resultante de operações efetuadas com seus recursos;

d) as doações, as subvenções os repasses e outros;

e) os depósitos deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados, em projetos específicos, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de incentivos fiscais em favor da Amazônia;

f) os recursos do Fundo de Fomento à Produção, criado pelo artigo 7º da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, modificado pelo artigo nº 37, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965;

g) os empréstimos contraídos no país ou no exterior.

§ 1º - As emissões de Obrigações da Amazônia não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do impôsto de renda e adicionais não restituíveis arrecadadas no exercício anterior.

§ 2º - As Obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e resgatáveis, no prazo de até 10 anos, com as condições e vantagens estabelecidas pelo órgão competente.

§ 3º - A dotação prevista neste artigo, para ser distribuída independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União.