Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 62

Art. 62. O Superintendente da SUDAM, além da competência estabelecida na letra e do art. 13 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967, deverá sempre que possível, a seu critério, delegar podêres a servidor do órgão.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 62

Art. 62. O Superintendente da SUDAM, além da competência estabelecida na letra e do art. 13 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967, deverá sempre que possível, a seu critério, delegar podêres a servidor do órgão.