Art. 60. Os serviços da SUDAM serão atendidos com pessoal sob regime da legislação trabalhista, cujos quadros e níveis salariais serão aprovados pelo Presidente da República, depois de homologados pelo Superintendente e pelo Ministro do Interior.
Parágrafo único. O pessoal será admitido mediante contrato de trabalho, observados os critérios de seleção estabelecidos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O pessoal será admitido mediante contrato de trabalho, observados os critérios de seleção estabelecidos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.