Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 60

Art. 60. Os serviços da SUDAM serão atendidos com pessoal sob regime da legislação trabalhista, cujos quadros e níveis salariais serão aprovados pelo Presidente da República, depois de homologados pelo Superintendente e pelo Ministro do Interior.

Parágrafo único. O pessoal será admitido mediante contrato de trabalho, observados os critérios de seleção estabelecidos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 60

Art. 60. Os serviços da SUDAM serão atendidos com pessoal sob regime da legislação trabalhista, cujos quadros e níveis salariais serão aprovados pelo Presidente da República, depois de homologados pelo Superintendente e pelo Ministro do Interior.

Parágrafo único. O pessoal será admitido mediante contrato de trabalho, observados os critérios de seleção estabelecidos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.