Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos oriundos das deduções do Impôsto de Renda, que especificamente tenham sido deduzidos para aplicação em turismo na Região Amazônica, poderão ser, mediante indicação da pessoa depositante, aplicados em projetos de outros setores, aprovados pela SUDAM.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos oriundos das deduções do Impôsto de Renda, que especificamente tenham sido deduzidos para aplicação em turismo na Região Amazônica, poderão ser, mediante indicação da pessoa depositante, aplicados em projetos de outros setores, aprovados pela SUDAM.