Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 12

Art. 12. A SUDAM realizará fiscalizações periódica, a seu critério, na emprêsa beneficiária de incentivos fiscais, objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos, na forma indicada no projeto aprovado pela SUDAM.

Decreto-Lei 756/1969 - Artigo 12

Art. 12. A SUDAM realizará fiscalizações periódica, a seu critério, na emprêsa beneficiária de incentivos fiscais, objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos, na forma indicada no projeto aprovado pela SUDAM.