Art. 5º. Incumbe ao Ministério das Relações Exteriores cientificar o D. A. S. P. dos convites nominais e das solicitações de pessoal que forem feitas por seu intermédio, e bem assim do término do trabalho confiado ao servidor público.
Decreto-Lei 9.538/1946 - Artigo 5
Art. 5º. Incumbe ao Ministério das Relações Exteriores cientificar o D. A. S. P. dos convites nominais e das solicitações de pessoal que forem feitas por seu intermédio, e bem assim do término do trabalho confiado ao servidor público.