Art. 2º. O desmembramento de Municípios observará os seguintes requisitos e etapas:
I - a iniciativa do processo de desmembramento compete à Assembleia Legislativa do respectivo Estado, de acordo com a Constituição Estadual e regras regimentais próprias, cabendo-lhe, ainda, tomar as providências necessárias para a realização do Estudo de Viabilidade Municipal (EVM);
II - após a conclusão e ampla divulgação do EVM, a Assembleia Legislativa deliberará sobre o decreto legislativo convocatório de consulta às populações dos Municípios envolvidos, a ser realizada na forma de plebiscito;
III - uma vez aprovado o decreto legislativo, o Tribunal Regional Eleitoral tomará providências para a realização do plebiscito, preferencialmente na mesma data das eleições gerais ou municipais;
IV - proclamado o resultado da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, o processo será concluído com a aprovação de projeto de lei e a publicação da lei estadual que fixará os novos limites territoriais dos Municípios, caso o resultado seja favorável ao desmembramento.
Parágrafo único. A vontade popular será aferida de forma conjunta nos 2 (dois) Municípios, constituindo-se por meio de plebiscito único.
I - a iniciativa do processo de desmembramento compete à Assembleia Legislativa do respectivo Estado, de acordo com a Constituição Estadual e regras regimentais próprias, cabendo-lhe, ainda, tomar as providências necessárias para a realização do Estudo de Viabilidade Municipal (EVM);
II - após a conclusão e ampla divulgação do EVM, a Assembleia Legislativa deliberará sobre o decreto legislativo convocatório de consulta às populações dos Municípios envolvidos, a ser realizada na forma de plebiscito;
III - uma vez aprovado o decreto legislativo, o Tribunal Regional Eleitoral tomará providências para a realização do plebiscito, preferencialmente na mesma data das eleições gerais ou municipais;
IV - proclamado o resultado da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, o processo será concluído com a aprovação de projeto de lei e a publicação da lei estadual que fixará os novos limites territoriais dos Municípios, caso o resultado seja favorável ao desmembramento.
Parágrafo único. A vontade popular será aferida de forma conjunta nos 2 (dois) Municípios, constituindo-se por meio de plebiscito único.