Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
§ 1º - Em nenhuma hipótese o desmembramento, quando realizado nos termos desta Lei Complementar, poderá resultar na criação de novo Município.
§ 2º - O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a conflitos de natureza interestadual.
§ 3º - O período para o desmembramento de Municípios, de que trata o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, será de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º - Em nenhuma hipótese o desmembramento, quando realizado nos termos desta Lei Complementar, poderá resultar na criação de novo Município.
§ 2º - O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a conflitos de natureza interestadual.
§ 3º - O período para o desmembramento de Municípios, de que trata o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, será de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.