Lei Complementar 230/2026 - Artigo 3

Art. 3º. Os EVMs apresentarão, no mínimo:

I - análise econômico-financeira e fiscal dos Municípios, na configuração resultante do desmembramento;

II - avaliação da infraestrutura e da prestação de serviços públicos essenciais, bem como dos impactos administrativos decorrentes da alteração territorial;

III - avaliação urbanística e social, observados, inclusive, a identidade e o sentimento de pertencimento da população residente na área afetada.

Parágrafo único. Os EVMs deverão conter a identificação atualizada e georreferenciada dos limites intermunicipais, assegurada a contiguidade dos territórios.

Lei Complementar 230/2026 - Artigo 3

Art. 3º. Os EVMs apresentarão, no mínimo:

I - análise econômico-financeira e fiscal dos Municípios, na configuração resultante do desmembramento;

II - avaliação da infraestrutura e da prestação de serviços públicos essenciais, bem como dos impactos administrativos decorrentes da alteração territorial;

III - avaliação urbanística e social, observados, inclusive, a identidade e o sentimento de pertencimento da população residente na área afetada.

Parágrafo único. Os EVMs deverão conter a identificação atualizada e georreferenciada dos limites intermunicipais, assegurada a contiguidade dos territórios.