Art. 3º. Os EVMs apresentarão, no mínimo:
I - análise econômico-financeira e fiscal dos Municípios, na configuração resultante do desmembramento;
II - avaliação da infraestrutura e da prestação de serviços públicos essenciais, bem como dos impactos administrativos decorrentes da alteração territorial;
III - avaliação urbanística e social, observados, inclusive, a identidade e o sentimento de pertencimento da população residente na área afetada.
Parágrafo único. Os EVMs deverão conter a identificação atualizada e georreferenciada dos limites intermunicipais, assegurada a contiguidade dos territórios.
I - análise econômico-financeira e fiscal dos Municípios, na configuração resultante do desmembramento;
II - avaliação da infraestrutura e da prestação de serviços públicos essenciais, bem como dos impactos administrativos decorrentes da alteração territorial;
III - avaliação urbanística e social, observados, inclusive, a identidade e o sentimento de pertencimento da população residente na área afetada.
Parágrafo único. Os EVMs deverão conter a identificação atualizada e georreferenciada dos limites intermunicipais, assegurada a contiguidade dos territórios.